Bagada escrito em 25 de Abril de 2026
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que um recibo de compra e venda de imóvel pode, sob certas condições, ser considerado como justo título. Essa interpretação permite que cidadãos que possuem apenas essa documentação possam pleitear a usucapião ordinária, conforme previsto no artigo 1.242 do Código Civil.
A decisão do colegiado estabelece um precedente importante para casos em que a formalidade da transação imobiliária foi incompleta, mas a boa-fé e a posse prolongada podem ser comprovadas. Para os ministros, é fundamental que haja elementos suficientes que demonstrem a real vontade de transferência da propriedade, mesmo que a documentação não seja a ideal.
A questão chegou ao STJ a partir de um caso originário de Sergipe. Uma mulher ajuizou uma ação de usucapião ordinária, alegando ser a possuidora de um imóvel adquirido em 2014. Ela apresentou um recibo de compra e venda como prova da aquisição e afirmou ter fixado residência no local, exercendo posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de sete anos. Segundo a autora, todos os requisitos do artigo 1.242 do Código Civil estavam preenchidos.
No entanto, o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE) adotou uma compreensão mais restritiva, entendendo que o recibo de compra e venda, por si só, não se enquadra no conceito de justo título. Para a corte estadual, a ausência de um documento formalmente perfeito inviabilizava o reconhecimento da usucapião ordinária.
DIREITO À PROPRIEDADE
Ao analisar o recurso no STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, destacou que a ação de usucapião não cria um direito, mas sim busca o reconhecimento de um direito de propriedade já adquirido. Ela explicou que a consolidação desse direito ocorre no momento em que os requisitos legais para a usucapião são implementados pelo possuidor, sendo a sentença judicial meramente declaratória dessa situação preexistente.
Reprodução: jurinewsbr


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